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STJ nega a cobrança de sobrestadia (demurrage) em um caso envolvendo a retenção de contêineres pela Receita Federal.
INAPLICABILIDADE DA DEMURRAGE EM CASOS DE RETENÇÃO ALFANDEGÁRIA PELA RECEITA FEDERAL
No recente julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2479015 - SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a cobrança de sobrestadia (demurrage) em um caso envolvendo a retenção de contêineres pela Receita Federal.
A decisão, relatada pelo Ministro João Otávio de Noronha, foi unânime e reafirma a jurisprudência sobre a inaplicabilidade da demurrage em situações onde a devolução dos contêineres é atrasada por ações de autoridades alfandegárias, consideradas como causas justificadas e imprevisíveis para tal demora.
A transportadora marítima ajuizou uma ação de cobrança contra a importadora, buscando o pagamento de demurrage pela utilização dos contêineres além do prazo contratual. Inicialmente, a ação foi julgada procedente, mas a importadora recorreu e o TJSP reverteu a decisão, julgando a cobrança indevida devido à retenção dos contêineres pela Receita Federal. A importadora argumentou que a retenção era ilegal e que não poderia ser responsabilizada pelo atraso.
Ao analisar o recurso, o STJ considerou que a ausência de intimação para a manifestação sobre novos documentos apresentados não anula automaticamente o julgado, desde que as partes tenham tido conhecimento das questões controvertidas. Além disso, enfatizou que a responsabilidade pelo pagamento de demurrage não recai sobre o consignatário ou importador quando a retenção é causada por ações alfandegárias, reforçando o entendimento de que a cobrança nesses casos deve ser amplamente discutida entre os envolvidos na operação de importação ou exportação.
Esta decisão do STJ solidifica a interpretação de que a demurrage não é devida quando o atraso na devolução dos contêineres é causado por fatores alheios ao controle do consignatário, como a atuação da Receita Federal.
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