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Nova resolução simplifica regras sobre tarifas de armazenagem e capatazia para cargas internacionais Normativo substitui portaria nº 219/2001 e adequa regras de tarifário à realidade atual de administração aeroportuária no Brasil
SIMPLIFICAÇÃO DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA DE CARGAS INTERNACIONAIS
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Resolução nº 765/2025, que estabelece diretrizes para as tarifas de armazenagem e capatazia aplicáveis sobre cargas importadas e exportadas, substituindo a Portaria nº 219/2001, emitida pelo Comando da Aeronáutica (Comaer).
Com o escopo de atualizar a regulação econômica dos aeroportos no Brasil, a Resolução visa melhorar a abordagem da ANAC nos contratos de concessão para atividades de armazenagem e capatazia de cargas internacionais, otimizar a gestão das tarifas aeroportuárias e garantir eficiência nos processos de importação e exportação.
A Resolução nº 765/2025 aplicar-se-á exclusivamente as cargas operadas em recintos logísticos de aeroportos concedidos pelo Governo Federal ou administrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), sendo que dos 180 aeroportos que operam voos regulares no Brasil, 59 deles estão com a iniciativa privada.
Entre as alterações, foram retiradas disposições que centralizavam a atividade de processamento das cargas pela administração aeroportuária, refletindo a abordagem regulatória dos contratos de concessão mais recentes, que permitem que essas atividades sejam realizadas por terceiros em áreas arrendadas no sítio aeroportuário.
As tarifas incidirão sobre (i) a importação, sendo devida a cobrança em face do consignatário ou representante legal, (ii) a carga em trânsito, sobre o transportador ou beneficiário, e (iii) na exportação, sobre o exportador, transportador ou representante legal.
O período de armazenagem será contabilizado em dias úteis, considerando períodos de 24 horas ou frações, iniciando-se a contagem a partir do momento em que a carga é recebida no recinto alfandegado até a sua retirada efetiva, devendo a carga permanecer sob guarda e responsabilidade do recinto durante todo esse período.
Importante notar que não incidirão as tarifas de armazenagem e capatazia, durante o período de despacho aduaneiro, sobre as aeronaves importadas ou a serem exportadas que chegam ao aeroporto em voo e permanecem nos pátios de aeronaves.
Além disso, determinadas categorias de carga, como peças de aeronaves de aeroclubes e escolas de aviação, carga importada pelo Ministério da Defesa, moedas estrangeiras, malas diplomáticas, urnas contendo cadáveres ou cinzas, materiais médicos e doações filantrópicas, também terão isenção das tarifas de armazenagem e capatazia por até 10 dias corridos.
A isenção dependerá da nacionalização das cargas no recinto alfandegado, exceto para cargas do Ministério da Defesa e Comandos das Forças Armadas, sendo que as tarifas serão cobradas caso as cargas percam o benefício da isenção.
Em aeroportos com contratos de concessão assinados entre 2021 e 2023, o período de isenção será de 5 dias corridos.
A norma entrará em vigor em 28 de abril de 2025.
Para mais informações, entre em contato conosco: juridico@krsk.com.br