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STJ RECONHECE VALIDADE DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NÃO QUALIFICADAS

 
STJ RECONHECE VALIDADE DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NÃO QUALIFICADAS

A Lei 14.063/2020 trouxe avanços ao conferir validade jurídica a todos os tipos de assinaturas eletrônicas, respeitando a autonomia privada. No Recurso Especial (REsp) nº 1907544, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que havia extinto um processo por inviabilidade de validação de assinaturas eletrônicas, determinando o retorno do caso à 4ª Vara Cível de Ponta Grossa (PR).

O caso envolvia uma ação de busca e apreensão de um fundo de investimento contra um devedor, fundamentada em uma cédula de crédito bancário (CCB) assinada eletronicamente através de uma plataforma digital. A 4ª Vara Cível de Ponta Grossa (PR) havia encerrado a ação sem julgamento do mérito, pois o juiz não conseguiu validar a CCB na plataforma utilizada.

O TJ-PR confirmou a decisão, justificando que a plataforma não possuía credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que, segundo os desembargadores, seria essencial para evitar fraudes e abusos. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, elucidou que a Medida Provisória 2.200-2/2001, ainda vigente, não exclui outros métodos de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicas além do ICP-Brasil.

A referida lei de 2020 define três tipos de assinaturas eletrônicas: (i) a simples, (ii) a avançada e (iii) a qualificada. Apesar de a assinatura avançada ter uma presunção menor de veracidade em comparação à qualificada, ela ainda possui uma força probatória razoável e validade jurídica idêntica, conforme reconhecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

A magistrada argumentou que negar validade jurídica a um título de crédito eletrônico, autenticado por uma entidade não credenciada pela ICP-Brasil, é similar a invalidar um cheque cujo reconhecimento de firma não foi realizado em cartório. 

No caso em questão, as partes acordaram em utilizar a assinatura eletrônica pela plataforma indicada pelo credor, e a assinatura do devedor passou por diversos fatores de validação, assegurando a integridade do documento.

A Ministra Andrighi enfatizou que validar um documento particular é dever das partes envolvidas, e que a mensagem de "não foi possível validar" no site não significa necessariamente que as assinaturas ou o documento foram adulterados. Ela explicou que o arquivo deve ser o mesmo que as partes receberam após a finalização das assinaturas, e que a extração do arquivo dos autos do processo pelo juiz pode ter modificado o código do documento e das assinaturas.

Essa decisão do STJ sublinha a necessidade de adaptação das normas jurídicas à era digital, garantindo a segurança e a validade das transações eletrônicas.

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